Como já dissemos, o contrato de trabalho se inicia por acordo de vontade das partes e, via de regra, seu prazo é por tempo indeterminado. Entretanto, a rescisão pode ocorrer das seguintes formas:
Rescisão sem justa causa ou dispensa imotivada:
O empregador possui o poder diretivo sobre o empregado, portanto, salvo a existência da estabilidade de emprego, poderá rescindir o contrato de trabalho de acordo com sua vontade e sem prestar nenhum motivo, porém, deverá necessariamente arcar com as verbas rescisórias. No caso da rescisão sem justa causa, deverão ser pagas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcionais aos meses da dispensa, liberação das guias para saque do FGTS, indenização compensatória de 40% do saldo existente na conta do FGTS e liberação das guias do seguro desemprego.
Pedido de demissão:
Ocorre quando o empregado resolve rescindir o contrato de trabalho. Nesta situação o mesmo não precisa apresentar qualquer motivo ao empregador. Com relação às verbas rescisórias, são devidos os seguintes valores: saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (apenas caso tenha mais de um ano de casa – caso contrário não tem direito – exemplo: caso trabalhe 6 meses e peça demissão não recebe férias proporcionais), 13º salário proporcional aos meses da dispensa, aviso prévio.
Rescisão por justa causa:
Ocorre quando o empregado não cumpre com suas obrigações laborativas. Para que seja válida deverá ocorrer em situações específicas previstas no artigo 482 da CLT, a saber: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passa em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar.
Rescisão indireta:
Podemos dizer que a rescisão indireta representa a maneira que o empregado possui de fazer com que o Poder Judiciário aplique a justa causa ao empregado. É importante destacar que esta medida deverá se funda nos critérios previstos em lei, especialmente aqueles do artigo 483 da CLT. Ocorre nas seguintes situações: forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Neste caso o empregado deverá ser indenizado da mesma maneira como se fosse dispensado sem justa causa ou demissão imotivada.
Rescisão do contrato por força maior:
Pode ocorrer em duas situações. A primeira delas vem prevista no artigo 486 da CLT que estabelece que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Outra situação está prevista no artigo 501 da CLT que dispõe sobre acontecimento inevitável, em relação ao empregador para qual o mesmo não deu causa direta ou indiretamente. Podemos citar a título de exemplo uma inundação, um incêndio que venha afetar a situação econômica da empresa. Neste caso são devidas todas as verbas como se fosse uma dispensa imotivada ou sem justa causa.
Término do contrato de experiência:
No contrato de experiência já se sabe de antemão a data de início e do término do contrato de trabalho, portanto, não se trata de dispensa imotivada. É devido ao empregado no momento de rescisão o saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional aos meses da dispensa.
Morte do empregado ou empregador:
Em caso de morte de empregado, os herdeiros podem se habilitar às verbas rescisórias, a saber: saldo de salário, fundo de garantia por tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Já morte do empregador não interfere no contrato de trabalho, pois o negócio continuará sendo administrado por seus sucessores. No caso de empregador individual é facultado ao empregado rescindir o contrato, quando prevalece o pedido de demissão.
Cessação das atividades da empresa:
No caso da empresa encerrar suas atividades, os empregados serão dispensados e indenizados na forma de rescisão imotivada ou sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas devidas, haja vista de ser do emregador o risco do negócio.
Como já dissemos, o contrato de trabalho se inicia por acordo de vontade das partes e, via de regra, seu prazo é por tempo indeterminado. Entretanto, a rescisão pode ocorrer das seguintes formas:
Rescisão sem justa causa ou dispensa imotivada:
O empregador possui o poder diretivo sobre o empregado, portanto, salvo a existência da estabilidade de emprego, poderá rescindir o contrato de trabalho de acordo com sua vontade e sem prestar nenhum motivo, porém, deverá necessariamente arcar com as verbas rescisórias. No caso da rescisão sem justa causa, deverão ser pagas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcionais aos meses da dispensa, liberação das guias para saque do FGTS, indenização compensatória de 40% do saldo existente na conta do FGTS e liberação das guias do seguro desemprego.
Pedido de demissão:
Ocorre quando o empregado resolve rescindir o contrato de trabalho. Nesta situação o mesmo não precisa apresentar qualquer motivo ao empregador. Com relação às verbas rescisórias, são devidos os seguintes valores: saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (apenas caso tenha mais de um ano de casa – caso contrário não tem direito – exemplo: caso trabalhe 6 meses e peça demissão não recebe férias proporcionais), 13º salário proporcional aos meses da dispensa, aviso prévio.
Rescisão por justa causa:
Ocorre quando o empregado não cumpre com suas obrigações laborativas. Para que seja válida deverá ocorrer em situações específicas previstas no artigo 482 da CLT, a saber: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passa em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar.
Rescisão indireta:
Podemos dizer que a rescisão indireta representa a maneira que o empregado possui de fazer com que o Poder Judiciário aplique a justa causa ao empregado. É importante destacar que esta medida deverá se funda nos critérios previstos em lei, especialmente aqueles do artigo 483 da CLT. Ocorre nas seguintes situações: forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Neste caso o empregado deverá ser indenizado da mesma maneira como se fosse dispensado sem justa causa ou demissão imotivada.
Rescisão do contrato por força maior:
Pode ocorrer em duas situações. A primeira delas vem prevista no artigo 486 da CLT que estabelece que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Outra situação está prevista no artigo 501 da CLT que dispõe sobre acontecimento inevitável, em relação ao empregador para qual o mesmo não deu causa direta ou indiretamente. Podemos citar a título de exemplo uma inundação, um incêndio que venha afetar a situação econômica da empresa. Neste caso são devidas todas as verbas como se fosse uma dispensa imotivada ou sem justa causa.
Término do contrato de experiência:
No contrato de experiência já se sabe de antemão a data de início e do término do contrato de trabalho, portanto, não se trata de dispensa imotivada. É devido ao empregado no momento de rescisão o saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional aos meses da dispensa.
Morte do empregado ou empregador:
Em caso de morte de empregado, os herdeiros podem se habilitar às verbas rescisórias, a saber: saldo de salário, fundo de garantia por tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Já morte do empregador não interfere no contrato de trabalho, pois o negócio continuará sendo administrado por seus sucessores. No caso de empregador individual é facultado ao empregado rescindir o contrato, quando prevalece o pedido de demissão.
Cessação das atividades da empresa:
No caso da empresa encerrar suas atividades, os empregados serão dispensados e indenizados na forma de rescisão imotivada ou sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas devidas, haja vista de ser do emregador o risco do negócio.
Como já dissemos, o contrato de trabalho se inicia por acordo de vontade das partes e, via de regra, seu prazo é por tempo indeterminado. Entretanto, a rescisão pode ocorrer das seguintes formas:
Rescisão sem justa causa ou dispensa imotivada:
O empregador possui o poder diretivo sobre o empregado, portanto, salvo a existência da estabilidade de emprego, poderá rescindir o contrato de trabalho de acordo com sua vontade e sem prestar nenhum motivo, porém, deverá necessariamente arcar com as verbas rescisórias. No caso da rescisão sem justa causa, deverão ser pagas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcionais aos meses da dispensa, liberação das guias para saque do FGTS, indenização compensatória de 40% do saldo existente na conta do FGTS e liberação das guias do seguro desemprego.
Pedido de demissão:
Ocorre quando o empregado resolve rescindir o contrato de trabalho. Nesta situação o mesmo não precisa apresentar qualquer motivo ao empregador. Com relação às verbas rescisórias, são devidos os seguintes valores: saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (apenas caso tenha mais de um ano de casa – caso contrário não tem direito – exemplo: caso trabalhe 6 meses e peça demissão não recebe férias proporcionais), 13º salário proporcional aos meses da dispensa, aviso prévio.
Rescisão por justa causa:
Ocorre quando o empregado não cumpre com suas obrigações laborativas. Para que seja válida deverá ocorrer em situações específicas previstas no artigo 482 da CLT, a saber: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passa em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar.
Rescisão indireta:
Podemos dizer que a rescisão indireta representa a maneira que o empregado possui de fazer com que o Poder Judiciário aplique a justa causa ao empregado. É importante destacar que esta medida deverá se funda nos critérios previstos em lei, especialmente aqueles do artigo 483 da CLT. Ocorre nas seguintes situações: forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Neste caso o empregado deverá ser indenizado da mesma maneira como se fosse dispensado sem justa causa ou demissão imotivada.
Rescisão do contrato por força maior:
Pode ocorrer em duas situações. A primeira delas vem prevista no artigo 486 da CLT que estabelece que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Outra situação está prevista no artigo 501 da CLT que dispõe sobre acontecimento inevitável, em relação ao empregador para qual o mesmo não deu causa direta ou indiretamente. Podemos citar a título de exemplo uma inundação, um incêndio que venha afetar a situação econômica da empresa. Neste caso são devidas todas as verbas como se fosse uma dispensa imotivada ou sem justa causa.
Término do contrato de experiência:
No contrato de experiência já se sabe de antemão a data de início e do término do contrato de trabalho, portanto, não se trata de dispensa imotivada. É devido ao empregado no momento de rescisão o saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional aos meses da dispensa.
Morte do empregado ou empregador:
Em caso de morte de empregado, os herdeiros podem se habilitar às verbas rescisórias, a saber: saldo de salário, fundo de garantia por tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Já morte do empregador não interfere no contrato de trabalho, pois o negócio continuará sendo administrado por seus sucessores. No caso de empregador individual é facultado ao empregado rescindir o contrato, quando prevalece o pedido de demissão.
Cessação das atividades da empresa:
No caso da empresa encerrar suas atividades, os empregados serão dispensados e indenizados na forma de rescisão imotivada ou sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas devidas, haja vista de ser do emregador o risco do negócio.
Como já dissemos, o contrato de trabalho se inicia por acordo de vontade das partes e, via de regra, seu prazo é por tempo indeterminado. Entretanto, a rescisão pode ocorrer das seguintes formas:
Rescisão sem justa causa ou dispensa imotivada:
O empregador possui o poder diretivo sobre o empregado, portanto, salvo a existência da estabilidade de emprego, poderá rescindir o contrato de trabalho de acordo com sua vontade e sem prestar nenhum motivo, porém, deverá necessariamente arcar com as verbas rescisórias. No caso da rescisão sem justa causa, deverão ser pagas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcionais aos meses da dispensa, liberação das guias para saque do FGTS, indenização compensatória de 40% do saldo existente na conta do FGTS e liberação das guias do seguro desemprego.
Pedido de demissão:
Ocorre quando o empregado resolve rescindir o contrato de trabalho. Nesta situação o mesmo não precisa apresentar qualquer motivo ao empregador. Com relação às verbas rescisórias, são devidos os seguintes valores: saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (apenas caso tenha mais de um ano de casa – caso contrário não tem direito – exemplo: caso trabalhe 6 meses e peça demissão não recebe férias proporcionais), 13º salário proporcional aos meses da dispensa, aviso prévio.
Rescisão por justa causa:
Ocorre quando o empregado não cumpre com suas obrigações laborativas. Para que seja válida deverá ocorrer em situações específicas previstas no artigo 482 da CLT, a saber: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passa em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar.
Rescisão indireta:
Podemos dizer que a rescisão indireta representa a maneira que o empregado possui de fazer com que o Poder Judiciário aplique a justa causa ao empregado. É importante destacar que esta medida deverá se funda nos critérios previstos em lei, especialmente aqueles do artigo 483 da CLT. Ocorre nas seguintes situações: forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Neste caso o empregado deverá ser indenizado da mesma maneira como se fosse dispensado sem justa causa ou demissão imotivada.
Rescisão do contrato por força maior:
Pode ocorrer em duas situações. A primeira delas vem prevista no artigo 486 da CLT que estabelece que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Outra situação está prevista no artigo 501 da CLT que dispõe sobre acontecimento inevitável, em relação ao empregador para qual o mesmo não deu causa direta ou indiretamente. Podemos citar a título de exemplo uma inundação, um incêndio que venha afetar a situação econômica da empresa. Neste caso são devidas todas as verbas como se fosse uma dispensa imotivada ou sem justa causa.
Término do contrato de experiência:
No contrato de experiência já se sabe de antemão a data de início e do término do contrato de trabalho, portanto, não se trata de dispensa imotivada. É devido ao empregado no momento de rescisão o saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional aos meses da dispensa.
Morte do empregado ou empregador:
Em caso de morte de empregado, os herdeiros podem se habilitar às verbas rescisórias, a saber: saldo de salário, fundo de garantia por tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Já morte do empregador não interfere no contrato de trabalho, pois o negócio continuará sendo administrado por seus sucessores. No caso de empregador individual é facultado ao empregado rescindir o contrato, quando prevalece o pedido de demissão.
Cessação das atividades da empresa:
No caso da empresa encerrar suas atividades, os empregados serão dispensados e indenizados na forma de rescisão imotivada ou sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas devidas, haja vista de ser do emregador o risco do negócio.
Os Termos de Uso especificados neste documento representam um acordo entre o Centro de Ensino Superior Strong o OpenCourseWare e os participantes dos cursos gratuitos disponibilizados no programa OCW ESAGS.
O OCW ESAGS permite a realização de cursos gratuitamente, por qualquer usuário, desde que aceito as especificações abaixo.
O usuário reconhece que, ao utilizar os conteúdos dos cursos do programa OCW ESAGS, estará aceitando todas as condições mencionadas nesse Termo de Uso.