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Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato
  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    São partes de um contrato de trabalho o empregador e o empregado, caracterizados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Vale dizer que o empregador assume todos os riscos da atividade econômica, ou seja, pode admitir assalariar e dirigir a prestação de serviço pessoal.

    De outro lado temos o empregado que sempre será, necessariamente, uma pessoa física que prestará serviços a um empregador de maneira contínua e mediante pagamento de salário.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Para existir uma relação de emprego, devem estar presentes os seguintes requisitos:

    Que é o oposto à eventualidade, uma vez que a relação se prolonga no tempo.
    Que ocorre quando o empregado recebe salário como contraprestação por seus serviços.
    O empregado sempre desempenhará pessoalmente as tarefas para as quais foi contratado.
    O empregado trabalha por conta de outrem e nunca por conta própria.
    O empregado está sujeito a receber ordens.

    No caso de estarem presentes estes requisitos, estaremos diante de uma típica relação de emprego que sujeita o contratante e contratado aos termos da CLT. Na ausência de qualquer um dos itens acima, haverá qualquer outro tipo de relação de trabalho, menos a relação de emprego.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Duração do contrato de trabalho

    Via de regra o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, ou seja, só se sabe exatamente quando começa. Entretanto, o empregador não está obrigado a garantir a estabilidade de emprego, ou seja, pode encerrar o contrato a seu livre arbítrio.

    Além disso, no contrato de trabalho por tempo determinado, no momento da rescisão o empregado não terá direito à multa de 40% sobre o fundo de garantia e aviso prévio, pois tem ciência de antemão dos dias de início e término do contrato.

    Outro ponto que merece ser destacado diz respeito ao contrato de experiência, considerado por tempo determinado. Seu prazo máximo de duração é de 90 dias, sendo lícito ao empregado exigir dois períodos de 45 dias. No caso do empregador resolver rescindir este contrato sem justa causa antes de seu termo, deverá pagar o empregado pela metade do tempo que faltar. Vale dizer que se o empregado der causa à rescisão, deverá indenizar o empregador do prejuízo que trouxer, porém em valor nunca superior àquilo que deveria receber, veja mais no artigo 479 e seguintes da CLT.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Remuneração:

    A remuneração representa o conjunto de prestações recebidas pelo empregado decorrente da contraprestação do trabalho prestado. Pode ser paga em dinheiro ou em utilidades pelo empregador ou por terreiros (gorjeta). O objetivo da remuneração visa a atender as necessidades básicas do empregado e de sua família, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Não existe uma periodicidade legal estabelecida em lei, sendo que o pagamento pode ser feito por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.

    De acordo com o disposto no artigo 463 da CLT, o salário deve ser pago em dinheiro. Caso o empregador desconsidere essa regra, será considerado que o pagamento não foi realizado.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Deve ser considerado que se durante o contrato de trabalho o empregador concedeu alimentação, vestuário, moradia, etc., esses benefícios podem ser considerados salario in natura, porém, para que isso ocorra devem estar presentes dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade, veja mais no artigo 258 da CLT.

    Vale ressaltar que não é considerado salário in natura: a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo matrícula, anuidade, livros e material didático, transporte destinado ao local para o trabalho e retorno; assistência médica, hospitalar e odontológico; seguro de vida e previdência privada.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Férias

    O artigo 129 da CLT estabelece que a cada período de 12 meses da vigência do contrato o empregado terá direito a férias. Caso o empregado falte ao trabalho e não apresente justificativa, terá os dias de férias estipulados na seguinte proporção.

    Nº de faltas justificadas Período de gozo de férias
    Até 5 30 dias corridos
    De 6 a 14 24 dias corridos
    De 15 a 23 18 dias corridos
    De 24 a 32 12 dias corridos
  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    No caso do empregado trabalhar em tempo parcial, a contagem dos dias se faz na seguinte proporção:

    Número de dia de férias Tempo de jornada de trabalho
    18 dias Trabalho semanal superior a 22 horas até 25 horas
    16 dias Trabalho semanal superior a 20 horas até 22 horas
    14 dias Trabalho semanal superior a 15 horas até 20 horas
    12 dias Trabalho semanal superior a 10 horas até 15 horas
    10 dias Trabalho semanal superior a 05 horas até 10 horas
    08 dias Trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas
  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    É importante dizer que durante o período em que estiver em gozo de férias deve ser pago pelo empregador. De acordo com a disposição do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, todo empregado que for gozar férias anuais terá o direito ao acréscimo de 1/3 do salário normal. Além disso, poderá converter em dinheiro 10 dias e descansar 20.

    No caso da empresa resolver férias coletivas, nos termos do artigo 139 da CLT a empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e ao Sindicato Representativo da respectiva categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias as datas de início e término, precisando quais os setores da empresa que ficarão paralisados.

    No de empregados que não contarem com 12 meses de trabalho ao tempo da concessão das férias coletivas, estes terão direito a férias proporcionais, a partir do que será iniciado um novo período aquisitivo. Vale ressaltar que o período a reclamar de férias não gozadas começará a ser contado a partir do período concessivo.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    São partes de um contrato de trabalho o empregador e o empregado, caracterizados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Vale dizer que o empregador assume todos os riscos da atividade econômica, ou seja, pode admitir assalariar e dirigir a prestação de serviço pessoal.

    De outro lado temos o empregado que sempre será, necessariamente, uma pessoa física que prestará serviços a um empregador de maneira contínua e mediante pagamento de salário.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Para existir uma relação de emprego, devem estar presentes os seguintes requisitos:

    Que é o oposto à eventualidade, uma vez que a relação se prolonga no tempo.
    Que ocorre quando o empregado recebe salário como contraprestação por seus serviços.
    O empregado sempre desempenhará pessoalmente as tarefas para as quais foi contratado.
    O empregado trabalha por conta de outrem e nunca por conta própria.
    O empregado está sujeito a receber ordens.

    No caso de estarem presentes estes requisitos, estaremos diante de uma típica relação de emprego que sujeita o contratante e contratado aos termos da CLT. Na ausência de qualquer um dos itens acima, haverá qualquer outro tipo de relação de trabalho, menos a relação de emprego.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Duração do contrato de trabalho

    Via de regra o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, ou seja, só se sabe exatamente quando começa. Entretanto, o empregador não está obrigado a garantir a estabilidade de emprego, ou seja, pode encerrar o contrato a seu livre arbítrio.

    Além disso, no contrato de trabalho por tempo determinado, no momento da rescisão o empregado não terá direito à multa de 40% sobre o fundo de garantia e aviso prévio, pois tem ciência de antemão dos dias de início e término do contrato.

    Outro ponto que merece ser destacado diz respeito ao contrato de experiência, considerado por tempo determinado. Seu prazo máximo de duração é de 90 dias, sendo lícito ao empregado exigir dois períodos de 45 dias. No caso do empregador resolver rescindir este contrato sem justa causa antes de seu termo, deverá pagar o empregado pela metade do tempo que faltar. Vale dizer que se o empregado der causa à rescisão, deverá indenizar o empregador do prejuízo que trouxer, porém em valor nunca superior àquilo que deveria receber, veja mais no artigo 479 e seguintes da CLT.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Remuneração:

    A remuneração representa o conjunto de prestações recebidas pelo empregado decorrente da contraprestação do trabalho prestado. Pode ser paga em dinheiro ou em utilidades pelo empregador ou por terreiros (gorjeta). O objetivo da remuneração visa a atender as necessidades básicas do empregado e de sua família, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Não existe uma periodicidade legal estabelecida em lei, sendo que o pagamento pode ser feito por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.

    De acordo com o disposto no artigo 463 da CLT, o salário deve ser pago em dinheiro. Caso o empregador desconsidere essa regra, será considerado que o pagamento não foi realizado.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Deve ser considerado que se durante o contrato de trabalho o empregador concedeu alimentação, vestuário, moradia, etc., esses benefícios podem ser considerados salario in natura, porém, para que isso ocorra devem estar presentes dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade, veja mais no artigo 258 da CLT.

    Vale ressaltar que não é considerado salário in natura: a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo matrícula, anuidade, livros e material didático, transporte destinado ao local para o trabalho e retorno; assistência médica, hospitalar e odontológico; seguro de vida e previdência privada.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Férias

    O artigo 129 da CLT estabelece que a cada período de 12 meses da vigência do contrato o empregado terá direito a férias. Caso o empregado falte ao trabalho e não apresente justificativa, terá os dias de férias estipulados na seguinte proporção.

    Nº de faltas justificadas Período de gozo de férias
    Até 5 30 dias corridos
    De 6 a 14 24 dias corridos
    De 15 a 23 18 dias corridos
    De 24 a 32 12 dias corridos
  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    No caso do empregado trabalhar em tempo parcial, a contagem dos dias se faz na seguinte proporção:

    Número de dia de férias Tempo de jornada de trabalho
    18 dias Trabalho semanal superior a 22 horas até 25 horas
    16 dias Trabalho semanal superior a 20 horas até 22 horas
    14 dias Trabalho semanal superior a 15 horas até 20 horas
    12 dias Trabalho semanal superior a 10 horas até 15 horas
    10 dias Trabalho semanal superior a 05 horas até 10 horas
    08 dias Trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas
  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    É importante dizer que durante o período em que estiver em gozo de férias deve ser pago pelo empregador. De acordo com a disposição do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, todo empregado que for gozar férias anuais terá o direito ao acréscimo de 1/3 do salário normal. Além disso, poderá converter em dinheiro 10 dias e descansar 20.

    No caso da empresa resolver férias coletivas, nos termos do artigo 139 da CLT a empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e ao Sindicato Representativo da respectiva categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias as datas de início e término, precisando quais os setores da empresa que ficarão paralisados.

    No de empregados que não contarem com 12 meses de trabalho ao tempo da concessão das férias coletivas, estes terão direito a férias proporcionais, a partir do que será iniciado um novo período aquisitivo. Vale ressaltar que o período a reclamar de férias não gozadas começará a ser contado a partir do período concessivo.

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  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    São partes de um contrato de trabalho o empregador e o empregado, caracterizados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Vale dizer que o empregador assume todos os riscos da atividade econômica, ou seja, pode admitir assalariar e dirigir a prestação de serviço pessoal.

    De outro lado temos o empregado que sempre será, necessariamente, uma pessoa física que prestará serviços a um empregador de maneira contínua e mediante pagamento de salário.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Para existir uma relação de emprego, devem estar presentes os seguintes requisitos:

    Que é o oposto à eventualidade, uma vez que a relação se prolonga no tempo.
    Que ocorre quando o empregado recebe salário como contraprestação por seus serviços.
    O empregado sempre desempenhará pessoalmente as tarefas para as quais foi contratado.
    O empregado trabalha por conta de outrem e nunca por conta própria.
    O empregado está sujeito a receber ordens.

    No caso de estarem presentes estes requisitos, estaremos diante de uma típica relação de emprego que sujeita o contratante e contratado aos termos da CLT. Na ausência de qualquer um dos itens acima, haverá qualquer outro tipo de relação de trabalho, menos a relação de emprego.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Duração do contrato de trabalho

    Via de regra o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, ou seja, só se sabe exatamente quando começa. Entretanto, o empregador não está obrigado a garantir a estabilidade de emprego, ou seja, pode encerrar o contrato a seu livre arbítrio.

    Além disso, no contrato de trabalho por tempo determinado, no momento da rescisão o empregado não terá direito à multa de 40% sobre o fundo de garantia e aviso prévio, pois tem ciência de antemão dos dias de início e término do contrato.

    Outro ponto que merece ser destacado diz respeito ao contrato de experiência, considerado por tempo determinado. Seu prazo máximo de duração é de 90 dias, sendo lícito ao empregado exigir dois períodos de 45 dias. No caso do empregador resolver rescindir este contrato sem justa causa antes de seu termo, deverá pagar o empregado pela metade do tempo que faltar. Vale dizer que se o empregado der causa à rescisão, deverá indenizar o empregador do prejuízo que trouxer, porém em valor nunca superior àquilo que deveria receber, veja mais no artigo 479 e seguintes da CLT.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Remuneração:

    A remuneração representa o conjunto de prestações recebidas pelo empregado decorrente da contraprestação do trabalho prestado. Pode ser paga em dinheiro ou em utilidades pelo empregador ou por terreiros (gorjeta). O objetivo da remuneração visa a atender as necessidades básicas do empregado e de sua família, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Não existe uma periodicidade legal estabelecida em lei, sendo que o pagamento pode ser feito por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.

    De acordo com o disposto no artigo 463 da CLT, o salário deve ser pago em dinheiro. Caso o empregador desconsidere essa regra, será considerado que o pagamento não foi realizado.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Deve ser considerado que se durante o contrato de trabalho o empregador concedeu alimentação, vestuário, moradia, etc., esses benefícios podem ser considerados salario in natura, porém, para que isso ocorra devem estar presentes dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade, veja mais no artigo 258 da CLT.

    Vale ressaltar que não é considerado salário in natura: a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo matrícula, anuidade, livros e material didático, transporte destinado ao local para o trabalho e retorno; assistência médica, hospitalar e odontológico; seguro de vida e previdência privada.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Férias

    O artigo 129 da CLT estabelece que a cada período de 12 meses da vigência do contrato o empregado terá direito a férias. Caso o empregado falte ao trabalho e não apresente justificativa, terá os dias de férias estipulados na seguinte proporção.

    Nº de faltas justificadas Período de gozo de férias
    Até 5 30 dias corridos
    De 6 a 14 24 dias corridos
    De 15 a 23 18 dias corridos
    De 24 a 32 12 dias corridos
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    No caso do empregado trabalhar em tempo parcial, a contagem dos dias se faz na seguinte proporção:

    Número de dia de férias Tempo de jornada de trabalho
    18 dias Trabalho semanal superior a 22 horas até 25 horas
    16 dias Trabalho semanal superior a 20 horas até 22 horas
    14 dias Trabalho semanal superior a 15 horas até 20 horas
    12 dias Trabalho semanal superior a 10 horas até 15 horas
    10 dias Trabalho semanal superior a 05 horas até 10 horas
    08 dias Trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas
  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    É importante dizer que durante o período em que estiver em gozo de férias deve ser pago pelo empregador. De acordo com a disposição do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, todo empregado que for gozar férias anuais terá o direito ao acréscimo de 1/3 do salário normal. Além disso, poderá converter em dinheiro 10 dias e descansar 20.

    No caso da empresa resolver férias coletivas, nos termos do artigo 139 da CLT a empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e ao Sindicato Representativo da respectiva categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias as datas de início e término, precisando quais os setores da empresa que ficarão paralisados.

    No de empregados que não contarem com 12 meses de trabalho ao tempo da concessão das férias coletivas, estes terão direito a férias proporcionais, a partir do que será iniciado um novo período aquisitivo. Vale ressaltar que o período a reclamar de férias não gozadas começará a ser contado a partir do período concessivo.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    São partes de um contrato de trabalho o empregador e o empregado, caracterizados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Vale dizer que o empregador assume todos os riscos da atividade econômica, ou seja, pode admitir assalariar e dirigir a prestação de serviço pessoal.

    De outro lado temos o empregado que sempre será, necessariamente, uma pessoa física que prestará serviços a um empregador de maneira contínua e mediante pagamento de salário.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Para existir uma relação de emprego, devem estar presentes os seguintes requisitos:

    Que é o oposto à eventualidade, uma vez que a relação se prolonga no tempo.
    Que ocorre quando o empregado recebe salário como contraprestação por seus serviços.
    O empregado sempre desempenhará pessoalmente as tarefas para as quais foi contratado.
    O empregado trabalha por conta de outrem e nunca por conta própria.
    O empregado está sujeito a receber ordens.

    No caso de estarem presentes estes requisitos, estaremos diante de uma típica relação de emprego que sujeita o contratante e contratado aos termos da CLT. Na ausência de qualquer um dos itens acima, haverá qualquer outro tipo de relação de trabalho, menos a relação de emprego.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Duração do contrato de trabalho

    Via de regra o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, ou seja, só se sabe exatamente quando começa. Entretanto, o empregador não está obrigado a garantir a estabilidade de emprego, ou seja, pode encerrar o contrato a seu livre arbítrio.

    Além disso, no contrato de trabalho por tempo determinado, no momento da rescisão o empregado não terá direito à multa de 40% sobre o fundo de garantia e aviso prévio, pois tem ciência de antemão dos dias de início e término do contrato.

    Outro ponto que merece ser destacado diz respeito ao contrato de experiência, considerado por tempo determinado. Seu prazo máximo de duração é de 90 dias, sendo lícito ao empregado exigir dois períodos de 45 dias. No caso do empregador resolver rescindir este contrato sem justa causa antes de seu termo, deverá pagar o empregado pela metade do tempo que faltar. Vale dizer que se o empregado der causa à rescisão, deverá indenizar o empregador do prejuízo que trouxer, porém em valor nunca superior àquilo que deveria receber, veja mais no artigo 479 e seguintes da CLT.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Remuneração:

    A remuneração representa o conjunto de prestações recebidas pelo empregado decorrente da contraprestação do trabalho prestado. Pode ser paga em dinheiro ou em utilidades pelo empregador ou por terreiros (gorjeta). O objetivo da remuneração visa a atender as necessidades básicas do empregado e de sua família, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Não existe uma periodicidade legal estabelecida em lei, sendo que o pagamento pode ser feito por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.

    De acordo com o disposto no artigo 463 da CLT, o salário deve ser pago em dinheiro. Caso o empregador desconsidere essa regra, será considerado que o pagamento não foi realizado.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Deve ser considerado que se durante o contrato de trabalho o empregador concedeu alimentação, vestuário, moradia, etc., esses benefícios podem ser considerados salario in natura, porém, para que isso ocorra devem estar presentes dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade, veja mais no artigo 258 da CLT.

    Vale ressaltar que não é considerado salário in natura: a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo matrícula, anuidade, livros e material didático, transporte destinado ao local para o trabalho e retorno; assistência médica, hospitalar e odontológico; seguro de vida e previdência privada.

  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    Férias

    O artigo 129 da CLT estabelece que a cada período de 12 meses da vigência do contrato o empregado terá direito a férias. Caso o empregado falte ao trabalho e não apresente justificativa, terá os dias de férias estipulados na seguinte proporção.

    Nº de faltas justificadas Período de gozo de férias
    Até 5 30 dias corridos
    De 6 a 14 24 dias corridos
    De 15 a 23 18 dias corridos
    De 24 a 32 12 dias corridos
  • Módulo 4: Partes da relação de emprego e contrato

    No caso do empregado trabalhar em tempo parcial, a contagem dos dias se faz na seguinte proporção:

    Número de dia de férias Tempo de jornada de trabalho
    18 dias Trabalho semanal superior a 22 horas até 25 horas
    16 dias Trabalho semanal superior a 20 horas até 22 horas
    14 dias Trabalho semanal superior a 15 horas até 20 horas
    12 dias Trabalho semanal superior a 10 horas até 15 horas
    10 dias Trabalho semanal superior a 05 horas até 10 horas
    08 dias Trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas
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    É importante dizer que durante o período em que estiver em gozo de férias deve ser pago pelo empregador. De acordo com a disposição do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, todo empregado que for gozar férias anuais terá o direito ao acréscimo de 1/3 do salário normal. Além disso, poderá converter em dinheiro 10 dias e descansar 20.

    No caso da empresa resolver férias coletivas, nos termos do artigo 139 da CLT a empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e ao Sindicato Representativo da respectiva categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias as datas de início e término, precisando quais os setores da empresa que ficarão paralisados.

    No de empregados que não contarem com 12 meses de trabalho ao tempo da concessão das férias coletivas, estes terão direito a férias proporcionais, a partir do que será iniciado um novo período aquisitivo. Vale ressaltar que o período a reclamar de férias não gozadas começará a ser contado a partir do período concessivo.


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