Um contrato, em linhas gerais, nada mais é do que um trato comum entre duas ou mais pessoas, daí a origem da palavra. O contrato representa a materialização da existência de uma vontade comum dos contratantes, que pode ser escrita (regra) ou mesmo verbal (tácita).
O contrato de emprego é o que nos interessa neste estudo, pois estipula os direitos e as obrigações entre o empregado, que oferece a mão de obra, e o empregador, que precisa dela. Nunca devemos confundir o contrato de trabalho com os demais contratos existentes, isto porque cada qual possui uma legislação específica.
No caso do contrato de trabalho sempre há hierarquia, alguém manda e alguém obedece, pois o funcionário é subordinado às ordens do empregador, o que demonstra que este forçosamente está à mercê da vontade daquele. Isso ocorre porque o empregador direciona como os serviços devem ser prestados pelo empregado.
Como já vimos anteriormente, em decorrência dessa hierarquia é que surge a proteção da lei, pois o empregado é e sempre será a parte mais fraca da relação, por ser obrigado a cumprir tarefas diariamente sob orientação e fiscalização de outrem que, em contraprestação, irá lhe pagar pelos serviços prestados independentemente dos resultados obtidos.
O contrato de trabalho não é solene, pois pode ser firmado independente de qualquer formalidade. Sobre ele, veja o que diz o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
Assim, sempre que uma parte esteja disposta a contratar e a outra disposta a trabalhar mediante contraprestação (também chamada de salário), existirá o contrato de trabalho.
Como qualquer outro contrato, para possuir validade deverá obedecer certos requisitos. Deverão estar presentes:
1. Capacidade jurídica:
Não diz respeito à capacidade física, mas sim à capacidade prevista no Código Civil, ou seja, a parte que prestar serviço deverá possuir capacidade civil plena.
O menor de dezoito anos pode ser empregado, desde que tenha mais de dezesseis anos e conte com a supervisão de seu responsável legal. Existe, ainda, a figura do aprendiz, que se dá a partir dos quatorze anos de idade. É importante lembrar que o empregador sempre deverá possuir capacidade civil plena.
2. O objeto lícito:
Trata do objeto do contrato, que deve ser uma atividade permitida por lei, ou seja, não pode um vendedor de drogas alegar que é empregado do traficante do qual recebe ordens e lhe paga pelas vendas, pois o comércio de drogas é ilegal, isso sem mencionar que configura ilícito criminal sujeita às penas das leis penais.
.3. A forma deve ser prevista ou não proibida por lei:
Este requisito é bem flexível, pois no caso da relação de emprego, existe previsão legal que o contrato pode ser expresso ou tácito.
É importante observar que apesar do contrato de trabalho não ser solene, por conta da regra existente no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado deverá apresentar a carteira de trabalho ao empregador, que a receberá mediante recibo e terá o prazo de 48 horas para efetuar às anotações referentes à data de admissão, à remuneração e se existirem, situações especiais. Vale ressaltar que, nos termos da Lei 7.855/89 a falta de registro sujeitará o empregador às multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
O Objeto do contrato de trabalho visa à prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador mediante o pagamento de salário. Assim, podemos dizer que seus requisitos básicos são:
1. Onerosidade (por meio da oferta de salário como contraprestação de serviços)
2. Subordinação (o empregado está sujeito a receber ordens)
3. Pessoalidade (o contrato desempenhará pessoalmente as tarefes)
Vale destacar que, salvo disposição contratual, o empregado não está obrigado a prestar serviços com exclusividade ao empregador, a teor do artigo 138 da CLT.
Um contrato, em linhas gerais, nada mais é do que um trato comum entre duas ou mais pessoas, daí a origem da palavra. O contrato representa a materialização da existência de uma vontade comum dos contratantes, que pode ser escrita (regra) ou mesmo verbal (tácita).
O contrato de emprego é o que nos interessa neste estudo, pois estipula os direitos e as obrigações entre o empregado, que oferece a mão de obra, e o empregador, que precisa dela. Nunca devemos confundir o contrato de trabalho com os demais contratos existentes, isto porque cada qual possui uma legislação específica.
No caso do contrato de trabalho sempre há hierarquia, alguém manda e alguém obedece, pois o funcionário é subordinado às ordens do empregador, o que demonstra que este forçosamente está à mercê da vontade daquele. Isso ocorre porque o empregador direciona como os serviços devem ser prestados pelo empregado.
Como já vimos anteriormente, em decorrência dessa hierarquia é que surge a proteção da lei, pois o empregado é e sempre será a parte mais fraca da relação, por ser obrigado a cumprir tarefas diariamente sob orientação e fiscalização de outrem que, em contraprestação, irá lhe pagar pelos serviços prestados independentemente dos resultados obtidos.
O contrato de trabalho não é solene, pois pode ser firmado independente de qualquer formalidade. Sobre ele, veja o que diz o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
Assim, sempre que uma parte esteja disposta a contratar e a outra disposta a trabalhar mediante contraprestação (também chamada de salário), existirá o contrato de trabalho.
Como qualquer outro contrato, para possuir validade deverá obedecer certos requisitos. Deverão estar presentes:
1. Capacidade jurídica:
Não diz respeito à capacidade física, mas sim à capacidade prevista no Código Civil, ou seja, a parte que prestar serviço deverá possuir capacidade civil plena.
O menor de dezoito anos pode ser empregado, desde que tenha mais de dezesseis anos e conte com a supervisão de seu responsável legal. Existe, ainda, a figura do aprendiz, que se dá a partir dos quatorze anos de idade. É importante lembrar que o empregador sempre deverá possuir capacidade civil plena.
2. O objeto lícito:
Trata do objeto do contrato, que deve ser uma atividade permitida por lei, ou seja, não pode um vendedor de drogas alegar que é empregado do traficante do qual recebe ordens e lhe paga pelas vendas, pois o comércio de drogas é ilegal, isso sem mencionar que configura ilícito criminal sujeita às penas das leis penais.
.3. A forma deve ser prevista ou não proibida por lei:
Este requisito é bem flexível, pois no caso da relação de emprego, existe previsão legal que o contrato pode ser expresso ou tácito.
É importante observar que apesar do contrato de trabalho não ser solene, por conta da regra existente no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado deverá apresentar a carteira de trabalho ao empregador, que a receberá mediante recibo e terá o prazo de 48 horas para efetuar às anotações referentes à data de admissão, à remuneração e se existirem, situações especiais. Vale ressaltar que, nos termos da Lei 7.855/89 a falta de registro sujeitará o empregador às multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
O Objeto do contrato de trabalho visa à prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador mediante o pagamento de salário. Assim, podemos dizer que seus requisitos básicos são:
1. Onerosidade (por meio da oferta de salário como contraprestação de serviços)
2. Subordinação (o empregado está sujeito a receber ordens)
3. Pessoalidade (o contrato desempenhará pessoalmente as tarefes)
Vale destacar que, salvo disposição contratual, o empregado não está obrigado a prestar serviços com exclusividade ao empregador, a teor do artigo 138 da CLT.
Um contrato, em linhas gerais, nada mais é do que um trato comum entre duas ou mais pessoas, daí a origem da palavra. O contrato representa a materialização da existência de uma vontade comum dos contratantes, que pode ser escrita (regra) ou mesmo verbal (tácita).
O contrato de emprego é o que nos interessa neste estudo, pois estipula os direitos e as obrigações entre o empregado, que oferece a mão de obra, e o empregador, que precisa dela. Nunca devemos confundir o contrato de trabalho com os demais contratos existentes, isto porque cada qual possui uma legislação específica.
No caso do contrato de trabalho sempre há hierarquia, alguém manda e alguém obedece, pois o funcionário é subordinado às ordens do empregador, o que demonstra que este forçosamente está à mercê da vontade daquele. Isso ocorre porque o empregador direciona como os serviços devem ser prestados pelo empregado.
Como já vimos anteriormente, em decorrência dessa hierarquia é que surge a proteção da lei, pois o empregado é e sempre será a parte mais fraca da relação, por ser obrigado a cumprir tarefas diariamente sob orientação e fiscalização de outrem que, em contraprestação, irá lhe pagar pelos serviços prestados independentemente dos resultados obtidos.
O contrato de trabalho não é solene, pois pode ser firmado independente de qualquer formalidade. Sobre ele, veja o que diz o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
Assim, sempre que uma parte esteja disposta a contratar e a outra disposta a trabalhar mediante contraprestação (também chamada de salário), existirá o contrato de trabalho.
Como qualquer outro contrato, para possuir validade deverá obedecer certos requisitos. Deverão estar presentes:
1. Capacidade jurídica:
Não diz respeito à capacidade física, mas sim à capacidade prevista no Código Civil, ou seja, a parte que prestar serviço deverá possuir capacidade civil plena.
O menor de dezoito anos pode ser empregado, desde que tenha mais de dezesseis anos e conte com a supervisão de seu responsável legal. Existe, ainda, a figura do aprendiz, que se dá a partir dos quatorze anos de idade. É importante lembrar que o empregador sempre deverá possuir capacidade civil plena.
2. O objeto lícito:
Trata do objeto do contrato, que deve ser uma atividade permitida por lei, ou seja, não pode um vendedor de drogas alegar que é empregado do traficante do qual recebe ordens e lhe paga pelas vendas, pois o comércio de drogas é ilegal, isso sem mencionar que configura ilícito criminal sujeita às penas das leis penais.
.3. A forma deve ser prevista ou não proibida por lei:
Este requisito é bem flexível, pois no caso da relação de emprego, existe previsão legal que o contrato pode ser expresso ou tácito.
É importante observar que apesar do contrato de trabalho não ser solene, por conta da regra existente no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado deverá apresentar a carteira de trabalho ao empregador, que a receberá mediante recibo e terá o prazo de 48 horas para efetuar às anotações referentes à data de admissão, à remuneração e se existirem, situações especiais. Vale ressaltar que, nos termos da Lei 7.855/89 a falta de registro sujeitará o empregador às multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
O Objeto do contrato de trabalho visa à prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador mediante o pagamento de salário. Assim, podemos dizer que seus requisitos básicos são:
1. Onerosidade (por meio da oferta de salário como contraprestação de serviços)
2. Subordinação (o empregado está sujeito a receber ordens)
3. Pessoalidade (o contrato desempenhará pessoalmente as tarefes)
Vale destacar que, salvo disposição contratual, o empregado não está obrigado a prestar serviços com exclusividade ao empregador, a teor do artigo 138 da CLT.
Um contrato, em linhas gerais, nada mais é do que um trato comum entre duas ou mais pessoas, daí a origem da palavra. O contrato representa a materialização da existência de uma vontade comum dos contratantes, que pode ser escrita (regra) ou mesmo verbal (tácita).
O contrato de emprego é o que nos interessa neste estudo, pois estipula os direitos e as obrigações entre o empregado, que oferece a mão de obra, e o empregador, que precisa dela. Nunca devemos confundir o contrato de trabalho com os demais contratos existentes, isto porque cada qual possui uma legislação específica.
No caso do contrato de trabalho sempre há hierarquia, alguém manda e alguém obedece, pois o funcionário é subordinado às ordens do empregador, o que demonstra que este forçosamente está à mercê da vontade daquele. Isso ocorre porque o empregador direciona como os serviços devem ser prestados pelo empregado.
Como já vimos anteriormente, em decorrência dessa hierarquia é que surge a proteção da lei, pois o empregado é e sempre será a parte mais fraca da relação, por ser obrigado a cumprir tarefas diariamente sob orientação e fiscalização de outrem que, em contraprestação, irá lhe pagar pelos serviços prestados independentemente dos resultados obtidos.
O contrato de trabalho não é solene, pois pode ser firmado independente de qualquer formalidade. Sobre ele, veja o que diz o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
Assim, sempre que uma parte esteja disposta a contratar e a outra disposta a trabalhar mediante contraprestação (também chamada de salário), existirá o contrato de trabalho.
Como qualquer outro contrato, para possuir validade deverá obedecer certos requisitos. Deverão estar presentes:
1. Capacidade jurídica:
Não diz respeito à capacidade física, mas sim à capacidade prevista no Código Civil, ou seja, a parte que prestar serviço deverá possuir capacidade civil plena.
O menor de dezoito anos pode ser empregado, desde que tenha mais de dezesseis anos e conte com a supervisão de seu responsável legal. Existe, ainda, a figura do aprendiz, que se dá a partir dos quatorze anos de idade. É importante lembrar que o empregador sempre deverá possuir capacidade civil plena.
2. O objeto lícito:
Trata do objeto do contrato, que deve ser uma atividade permitida por lei, ou seja, não pode um vendedor de drogas alegar que é empregado do traficante do qual recebe ordens e lhe paga pelas vendas, pois o comércio de drogas é ilegal, isso sem mencionar que configura ilícito criminal sujeita às penas das leis penais.
.3. A forma deve ser prevista ou não proibida por lei:
Este requisito é bem flexível, pois no caso da relação de emprego, existe previsão legal que o contrato pode ser expresso ou tácito.
É importante observar que apesar do contrato de trabalho não ser solene, por conta da regra existente no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado deverá apresentar a carteira de trabalho ao empregador, que a receberá mediante recibo e terá o prazo de 48 horas para efetuar às anotações referentes à data de admissão, à remuneração e se existirem, situações especiais. Vale ressaltar que, nos termos da Lei 7.855/89 a falta de registro sujeitará o empregador às multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
O Objeto do contrato de trabalho visa à prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador mediante o pagamento de salário. Assim, podemos dizer que seus requisitos básicos são:
1. Onerosidade (por meio da oferta de salário como contraprestação de serviços)
2. Subordinação (o empregado está sujeito a receber ordens)
3. Pessoalidade (o contrato desempenhará pessoalmente as tarefes)
Vale destacar que, salvo disposição contratual, o empregado não está obrigado a prestar serviços com exclusividade ao empregador, a teor do artigo 138 da CLT.
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