Os princípios representam a estrutura básica do Sistema Jurídico Nacional, pois através deles é que se faz a interpretação das leis existentes. A esse propósito vale citar o artigo 4º do Decreto 4657/41, também conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece o seguinte: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Isso significa que, no caso de inexistência de lei, o magistrado pode se valer dos princípios para julgar uma demanda.
O artigo 8ºda CLT possui disposição parecida: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Dentre outros princípios na relação de emprego, podemos enumerar os seguintes:
1.Princípio da proteção ao trabalhador:
Está expresso no artigo 468 da CLT e dispõe que: “Nos contratos individuais de trabalho, só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia”. Essa regra estabelece que o empregado sempre será tratado como a parte mais fraca da relação contratual existente e, por conta disso, deve receber proteção especial em relação ao empregador.
2. Princípio da norma mais favorável:
No que diz respeito à relação de emprego, na interpretação das leis o juiz poderá, a seu critério, utilizar a regra que melhor atenda aos interesses do trabalhador; independente da hierarquia existente. Em caso de dúvida com relação à legislação aplicável, prevalece o in dúbio pro operário e in dúbio pro misero, ou seja, o trabalhador deverá ser privilegiado na interpretação.
3. Princípio da imperatividade das leis trabalhistas:
As leis que disciplinam a relação de emprego são de caráter público, ou seja, as partes não possuem o direito de escolherem se desejam ou não respeitá-las em detrimento de uma outra legislação. Nesse sentido vale destacar as regras previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Entretanto, embora haja interesse por parte do Estado no cumprimento das leis existentes, estas podem, em alguns casos, sofrer flexibilização. Como exemplo podemos citar a redução do salário por meio de acordo ou convenção coletiva, a teor do disposto no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal.
4. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas:
Como vimos anteriormente, as leis que tratam da relação de emprego são obrigatórias, não havendo possibilidade das partes escolherem se desejam ou não respeitá-las. Esse princípio tem por finalidade deixar expresso que a relação de emprego é de direito público, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito legalmente previsto.
5. Principio da inalterabilidade contratual:
O artigo 444 da CLT, estabelece que “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Esse princípio não proíbe a alteração do contrato de trabalho, mas impede alterações que tragam prejuízo ao empregado, considerando como a parte mais fraca da relação de emprego, e eventualmente sujeito a condições desfavoráveis impostas pelo empregador.
6. Princípio da irredutibilidade salarial:
Os incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal estabelecem a irredutibilidade salarial e a proibição de sua retenção dolorosa. Assim, salvo exceções previstas em lei, o salário não poderá sofrer qualquer redução
7. Princípio da primazia da realidade:
Para apuração do crime, o processo penal busca sempre a verdade real, ou seja, não importa o direito, os fatos valem mais. Na relação de emprego prevalece a mesma regra: independentemente do que foi estabelecido entre as partes, muitas vezes aquilo que está previsto em lei pode ser simplificado ou até desconsiderado, sendo que o juiz poderá se pautar na verdade real e não no que foi provado por meio de documentos, que possuem veracidade relativa. O Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado 68. Nele pacificou o entendimento de que é do empregador o ônus da prova de fato impeditivo, modificado ou extintivo da equiparação salarial.
8. Princípio da continuidade:
Este princípio dispõe que, salvo prova em contrário produzida pelo empregador, a relação de trabalho é uma e prevalece por tempo indeterminado, salvo as exceções previstas no contrato por tempo determinado e contrato de experiência que possuem regramento próprio.
9. Os regulamentos da empresa:
A empresa possui plena autonomia para estabelecer as regras que irão disciplinar a relação com os seus empregados. Mais ainda: a empresa tem por dever legal fazer isso, pois, omitindo-se, a relação contratual existente entre as partes será disciplinada pelas normas de direito público. Para que o regulamento seja válido, cada empregado deverá ter plena e inequívoca ciência do seu conteúdo. No momento da contratação, deverá saber quais são as regras impostas, caso contrário, por expressa determinação da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
10. Convenção coletiva de trabalho:
Representam os acordos expressos estipulados entre sindicato de trabalhadores e empregadores. São pactuados livremente uma vez por ano na data base das categorias profissionais e estabelecem os benefícios, direitos e deveres de cada parte.
Para que tenha força de lei entre as partes, após sua aprovação deverá ser registrada e homologada perante o Ministério do Trabalho, e de acordo com o artigo 614 e seus parágrafos, entrará em vigor três dias após a entrega do protocolo. No caso de descumprimento de suas disposições, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
11. Sentenças normativas:
Representam as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos dissídios coletivos. Sua previsão constitucional se encontra disposta no artigo 114, caput, e seu paragrafo segundo a Constituição Federal, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho. Assim, caso as partes não consigam chegar a termo numa negociação coletiva, é licito ajuizar dissidio coletivo de natureza econômica a fim de ver resolvido o conflito entre as partes.
12. Usos e Costumes:
Na prática reiterada de uma conduta por parte da sociedade é que tem origem a lei. No caso do direito do trabalho, muitas vezes as empresas adotam práticas que são reiteradas, porém não estão disciplinadas em lei. Um bom exemplo é a gratificação natalina: inicialmente espontânea, passou a ser compulsória, culminando com a edição da Lei 4.090/62.
Os princípios representam a estrutura básica do Sistema Jurídico Nacional, pois através deles é que se faz a interpretação das leis existentes. A esse propósito vale citar o artigo 4º do Decreto 4657/41, também conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece o seguinte: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Isso significa que, no caso de inexistência de lei, o magistrado pode se valer dos princípios para julgar uma demanda.
O artigo 8ºda CLT possui disposição parecida: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Dentre outros princípios na relação de emprego, podemos enumerar os seguintes:
1.Princípio da proteção ao trabalhador:
Está expresso no artigo 468 da CLT e dispõe que: “Nos contratos individuais de trabalho, só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia”. Essa regra estabelece que o empregado sempre será tratado como a parte mais fraca da relação contratual existente e, por conta disso, deve receber proteção especial em relação ao empregador.
2. Princípio da norma mais favorável:
No que diz respeito à relação de emprego, na interpretação das leis o juiz poderá, a seu critério, utilizar a regra que melhor atenda aos interesses do trabalhador; independente da hierarquia existente. Em caso de dúvida com relação à legislação aplicável, prevalece o in dúbio pro operário e in dúbio pro misero, ou seja, o trabalhador deverá ser privilegiado na interpretação.
3. Princípio da imperatividade das leis trabalhistas:
As leis que disciplinam a relação de emprego são de caráter público, ou seja, as partes não possuem o direito de escolherem se desejam ou não respeitá-las em detrimento de uma outra legislação. Nesse sentido vale destacar as regras previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Entretanto, embora haja interesse por parte do Estado no cumprimento das leis existentes, estas podem, em alguns casos, sofrer flexibilização. Como exemplo podemos citar a redução do salário por meio de acordo ou convenção coletiva, a teor do disposto no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal.
4. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas:
Como vimos anteriormente, as leis que tratam da relação de emprego são obrigatórias, não havendo possibilidade das partes escolherem se desejam ou não respeitá-las. Esse princípio tem por finalidade deixar expresso que a relação de emprego é de direito público, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito legalmente previsto.
5. Principio da inalterabilidade contratual:
O artigo 444 da CLT, estabelece que “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Esse princípio não proíbe a alteração do contrato de trabalho, mas impede alterações que tragam prejuízo ao empregado, considerando como a parte mais fraca da relação de emprego, e eventualmente sujeito a condições desfavoráveis impostas pelo empregador.
6. Princípio da irredutibilidade salarial:
Os incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal estabelecem a irredutibilidade salarial e a proibição de sua retenção dolorosa. Assim, salvo exceções previstas em lei, o salário não poderá sofrer qualquer redução
7. Princípio da primazia da realidade:
Para apuração do crime, o processo penal busca sempre a verdade real, ou seja, não importa o direito, os fatos valem mais. Na relação de emprego prevalece a mesma regra: independentemente do que foi estabelecido entre as partes, muitas vezes aquilo que está previsto em lei pode ser simplificado ou até desconsiderado, sendo que o juiz poderá se pautar na verdade real e não no que foi provado por meio de documentos, que possuem veracidade relativa. O Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado 68. Nele pacificou o entendimento de que é do empregador o ônus da prova de fato impeditivo, modificado ou extintivo da equiparação salarial.
8. Princípio da continuidade:
Este princípio dispõe que, salvo prova em contrário produzida pelo empregador, a relação de trabalho é uma e prevalece por tempo indeterminado, salvo as exceções previstas no contrato por tempo determinado e contrato de experiência que possuem regramento próprio.
9. Os regulamentos da empresa:
A empresa possui plena autonomia para estabelecer as regras que irão disciplinar a relação com os seus empregados. Mais ainda: a empresa tem por dever legal fazer isso, pois, omitindo-se, a relação contratual existente entre as partes será disciplinada pelas normas de direito público. Para que o regulamento seja válido, cada empregado deverá ter plena e inequívoca ciência do seu conteúdo. No momento da contratação, deverá saber quais são as regras impostas, caso contrário, por expressa determinação da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
10. Convenção coletiva de trabalho:
Representam os acordos expressos estipulados entre sindicato de trabalhadores e empregadores. São pactuados livremente uma vez por ano na data base das categorias profissionais e estabelecem os benefícios, direitos e deveres de cada parte.
Para que tenha força de lei entre as partes, após sua aprovação deverá ser registrada e homologada perante o Ministério do Trabalho, e de acordo com o artigo 614 e seus parágrafos, entrará em vigor três dias após a entrega do protocolo. No caso de descumprimento de suas disposições, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
11. Sentenças normativas:
Representam as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos dissídios coletivos. Sua previsão constitucional se encontra disposta no artigo 114, caput, e seu paragrafo segundo a Constituição Federal, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho. Assim, caso as partes não consigam chegar a termo numa negociação coletiva, é licito ajuizar dissidio coletivo de natureza econômica a fim de ver resolvido o conflito entre as partes.
12. Usos e Costumes:
Na prática reiterada de uma conduta por parte da sociedade é que tem origem a lei. No caso do direito do trabalho, muitas vezes as empresas adotam práticas que são reiteradas, porém não estão disciplinadas em lei. Um bom exemplo é a gratificação natalina: inicialmente espontânea, passou a ser compulsória, culminando com a edição da Lei 4.090/62.
Os princípios representam a estrutura básica do Sistema Jurídico Nacional, pois através deles é que se faz a interpretação das leis existentes. A esse propósito vale citar o artigo 4º do Decreto 4657/41, também conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece o seguinte: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Isso significa que, no caso de inexistência de lei, o magistrado pode se valer dos princípios para julgar uma demanda.
O artigo 8ºda CLT possui disposição parecida: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Dentre outros princípios na relação de emprego, podemos enumerar os seguintes:
1.Princípio da proteção ao trabalhador:
Está expresso no artigo 468 da CLT e dispõe que: “Nos contratos individuais de trabalho, só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia”. Essa regra estabelece que o empregado sempre será tratado como a parte mais fraca da relação contratual existente e, por conta disso, deve receber proteção especial em relação ao empregador.
2. Princípio da norma mais favorável:
No que diz respeito à relação de emprego, na interpretação das leis o juiz poderá, a seu critério, utilizar a regra que melhor atenda aos interesses do trabalhador; independente da hierarquia existente. Em caso de dúvida com relação à legislação aplicável, prevalece o in dúbio pro operário e in dúbio pro misero, ou seja, o trabalhador deverá ser privilegiado na interpretação.
3. Princípio da imperatividade das leis trabalhistas:
As leis que disciplinam a relação de emprego são de caráter público, ou seja, as partes não possuem o direito de escolherem se desejam ou não respeitá-las em detrimento de uma outra legislação. Nesse sentido vale destacar as regras previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Entretanto, embora haja interesse por parte do Estado no cumprimento das leis existentes, estas podem, em alguns casos, sofrer flexibilização. Como exemplo podemos citar a redução do salário por meio de acordo ou convenção coletiva, a teor do disposto no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal.
4. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas:
Como vimos anteriormente, as leis que tratam da relação de emprego são obrigatórias, não havendo possibilidade das partes escolherem se desejam ou não respeitá-las. Esse princípio tem por finalidade deixar expresso que a relação de emprego é de direito público, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito legalmente previsto.
5. Principio da inalterabilidade contratual:
O artigo 444 da CLT, estabelece que “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Esse princípio não proíbe a alteração do contrato de trabalho, mas impede alterações que tragam prejuízo ao empregado, considerando como a parte mais fraca da relação de emprego, e eventualmente sujeito a condições desfavoráveis impostas pelo empregador.
6. Princípio da irredutibilidade salarial:
Os incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal estabelecem a irredutibilidade salarial e a proibição de sua retenção dolorosa. Assim, salvo exceções previstas em lei, o salário não poderá sofrer qualquer redução
7. Princípio da primazia da realidade:
Para apuração do crime, o processo penal busca sempre a verdade real, ou seja, não importa o direito, os fatos valem mais. Na relação de emprego prevalece a mesma regra: independentemente do que foi estabelecido entre as partes, muitas vezes aquilo que está previsto em lei pode ser simplificado ou até desconsiderado, sendo que o juiz poderá se pautar na verdade real e não no que foi provado por meio de documentos, que possuem veracidade relativa. O Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado 68. Nele pacificou o entendimento de que é do empregador o ônus da prova de fato impeditivo, modificado ou extintivo da equiparação salarial.
8. Princípio da continuidade:
Este princípio dispõe que, salvo prova em contrário produzida pelo empregador, a relação de trabalho é uma e prevalece por tempo indeterminado, salvo as exceções previstas no contrato por tempo determinado e contrato de experiência que possuem regramento próprio.
9. Os regulamentos da empresa:
A empresa possui plena autonomia para estabelecer as regras que irão disciplinar a relação com os seus empregados. Mais ainda: a empresa tem por dever legal fazer isso, pois, omitindo-se, a relação contratual existente entre as partes será disciplinada pelas normas de direito público. Para que o regulamento seja válido, cada empregado deverá ter plena e inequívoca ciência do seu conteúdo. No momento da contratação, deverá saber quais são as regras impostas, caso contrário, por expressa determinação da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
10. Convenção coletiva de trabalho:
Representam os acordos expressos estipulados entre sindicato de trabalhadores e empregadores. São pactuados livremente uma vez por ano na data base das categorias profissionais e estabelecem os benefícios, direitos e deveres de cada parte.
Para que tenha força de lei entre as partes, após sua aprovação deverá ser registrada e homologada perante o Ministério do Trabalho, e de acordo com o artigo 614 e seus parágrafos, entrará em vigor três dias após a entrega do protocolo. No caso de descumprimento de suas disposições, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
11. Sentenças normativas:
Representam as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos dissídios coletivos. Sua previsão constitucional se encontra disposta no artigo 114, caput, e seu paragrafo segundo a Constituição Federal, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho. Assim, caso as partes não consigam chegar a termo numa negociação coletiva, é licito ajuizar dissidio coletivo de natureza econômica a fim de ver resolvido o conflito entre as partes.
12. Usos e Costumes:
Na prática reiterada de uma conduta por parte da sociedade é que tem origem a lei. No caso do direito do trabalho, muitas vezes as empresas adotam práticas que são reiteradas, porém não estão disciplinadas em lei. Um bom exemplo é a gratificação natalina: inicialmente espontânea, passou a ser compulsória, culminando com a edição da Lei 4.090/62.
Os princípios representam a estrutura básica do Sistema Jurídico Nacional, pois através deles é que se faz a interpretação das leis existentes. A esse propósito vale citar o artigo 4º do Decreto 4657/41, também conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece o seguinte: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Isso significa que, no caso de inexistência de lei, o magistrado pode se valer dos princípios para julgar uma demanda.
O artigo 8ºda CLT possui disposição parecida: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Dentre outros princípios na relação de emprego, podemos enumerar os seguintes:
1.Princípio da proteção ao trabalhador:
Está expresso no artigo 468 da CLT e dispõe que: “Nos contratos individuais de trabalho, só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia”. Essa regra estabelece que o empregado sempre será tratado como a parte mais fraca da relação contratual existente e, por conta disso, deve receber proteção especial em relação ao empregador.
2. Princípio da norma mais favorável:
No que diz respeito à relação de emprego, na interpretação das leis o juiz poderá, a seu critério, utilizar a regra que melhor atenda aos interesses do trabalhador; independente da hierarquia existente. Em caso de dúvida com relação à legislação aplicável, prevalece o in dúbio pro operário e in dúbio pro misero, ou seja, o trabalhador deverá ser privilegiado na interpretação.
3. Princípio da imperatividade das leis trabalhistas:
As leis que disciplinam a relação de emprego são de caráter público, ou seja, as partes não possuem o direito de escolherem se desejam ou não respeitá-las em detrimento de uma outra legislação. Nesse sentido vale destacar as regras previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Entretanto, embora haja interesse por parte do Estado no cumprimento das leis existentes, estas podem, em alguns casos, sofrer flexibilização. Como exemplo podemos citar a redução do salário por meio de acordo ou convenção coletiva, a teor do disposto no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal.
4. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas:
Como vimos anteriormente, as leis que tratam da relação de emprego são obrigatórias, não havendo possibilidade das partes escolherem se desejam ou não respeitá-las. Esse princípio tem por finalidade deixar expresso que a relação de emprego é de direito público, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito legalmente previsto.
5. Principio da inalterabilidade contratual:
O artigo 444 da CLT, estabelece que “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Esse princípio não proíbe a alteração do contrato de trabalho, mas impede alterações que tragam prejuízo ao empregado, considerando como a parte mais fraca da relação de emprego, e eventualmente sujeito a condições desfavoráveis impostas pelo empregador.
6. Princípio da irredutibilidade salarial:
Os incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal estabelecem a irredutibilidade salarial e a proibição de sua retenção dolorosa. Assim, salvo exceções previstas em lei, o salário não poderá sofrer qualquer redução
7. Princípio da primazia da realidade:
Para apuração do crime, o processo penal busca sempre a verdade real, ou seja, não importa o direito, os fatos valem mais. Na relação de emprego prevalece a mesma regra: independentemente do que foi estabelecido entre as partes, muitas vezes aquilo que está previsto em lei pode ser simplificado ou até desconsiderado, sendo que o juiz poderá se pautar na verdade real e não no que foi provado por meio de documentos, que possuem veracidade relativa. O Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado 68. Nele pacificou o entendimento de que é do empregador o ônus da prova de fato impeditivo, modificado ou extintivo da equiparação salarial.
8. Princípio da continuidade:
Este princípio dispõe que, salvo prova em contrário produzida pelo empregador, a relação de trabalho é uma e prevalece por tempo indeterminado, salvo as exceções previstas no contrato por tempo determinado e contrato de experiência que possuem regramento próprio.
9. Os regulamentos da empresa:
A empresa possui plena autonomia para estabelecer as regras que irão disciplinar a relação com os seus empregados. Mais ainda: a empresa tem por dever legal fazer isso, pois, omitindo-se, a relação contratual existente entre as partes será disciplinada pelas normas de direito público. Para que o regulamento seja válido, cada empregado deverá ter plena e inequívoca ciência do seu conteúdo. No momento da contratação, deverá saber quais são as regras impostas, caso contrário, por expressa determinação da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
10. Convenção coletiva de trabalho:
Representam os acordos expressos estipulados entre sindicato de trabalhadores e empregadores. São pactuados livremente uma vez por ano na data base das categorias profissionais e estabelecem os benefícios, direitos e deveres de cada parte.
Para que tenha força de lei entre as partes, após sua aprovação deverá ser registrada e homologada perante o Ministério do Trabalho, e de acordo com o artigo 614 e seus parágrafos, entrará em vigor três dias após a entrega do protocolo. No caso de descumprimento de suas disposições, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
11. Sentenças normativas:
Representam as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos dissídios coletivos. Sua previsão constitucional se encontra disposta no artigo 114, caput, e seu paragrafo segundo a Constituição Federal, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho. Assim, caso as partes não consigam chegar a termo numa negociação coletiva, é licito ajuizar dissidio coletivo de natureza econômica a fim de ver resolvido o conflito entre as partes.
12. Usos e Costumes:
Na prática reiterada de uma conduta por parte da sociedade é que tem origem a lei. No caso do direito do trabalho, muitas vezes as empresas adotam práticas que são reiteradas, porém não estão disciplinadas em lei. Um bom exemplo é a gratificação natalina: inicialmente espontânea, passou a ser compulsória, culminando com a edição da Lei 4.090/62.
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